A lei 15276 de 02 de janeiro de 2014 dispõe sobre a destinação dos veículos em fim de vida útil que são:
- Apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária
- Sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por seguradora
- Os alienados pelos proprietários para fins de desmontagem
Todos eles só poderão ser destinados a estabelecimentos credenciados pelo Detran-SP, que são:
- Empresas de Desmontagem e Comercialização de Peças
- Empresas de Reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis (Poderão trabalhar com materiais não suscetíveis de reutilização ou os descartados no processo de desmontagem)
É proibida a reutilização de partes e peças de veículos:
- Incendiados
- Totalmente enferrujados
- Repartidos
- Péssimas condições
Esses veículos serão alienados por leilão como sucata, exclusivamente, para estabelecimentos de Reciclagem de Sucata Veicular e não podem ser destinados para qualquer atividade diferente da reciclagem, conforme o Artigo 2º, Parágrafo 5º, Item 1, e também não podem ser destinados às empresas de Desmontagem e Comercialização de Peças.
Documentação Necessária para Credenciamento:
- Contrato social com objeto social das atividades indicadas anteriormente;
- Inscrição como contribuinte do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- Atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;
- Alvará municipal de funcionamento;
- Declaração de inexistência de assentamento no CADIN Estadual - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais, do estabelecimento e de seus respectivos sócios.
Além disso, as empresas de desmontagem deverão ter:
- Instalações e equipamentos para a remoção e manipulação, de forma criteriosa, dos materiais lesivos ao meio ambiente: fluidos, gases, baterias e catalisadores;
- Possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, e também na área de estoque das partes e peças;
- A área de descontaminação deve ser isolada, contendo: - Caixa separadora de água e óleo; -Canaletas de contenção de fluidos;
- Responsável técnico com capacitação para a execução de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;
- Obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP;
- Apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;
- Apresentar relação de empregados e ajudantes, permanente ou eventual, devidamente qualificados.
Este credenciamento será anual, e poderá ser renovado por períodos sucessivos, e sempre será reexaminado com relação às exigências da lei ao final de cada período.
O início das atividades somente estará autorizado a partir da publicação do ato formal de Credenciamento expedido pelo Detran-SP no Diário Oficial do Estado.
As empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos, são proibidas de exercer, mesmo que parcialmente, as atividades que são próprias das empresas de desmontagem e comercialização.
Deveres após o Credenciamento
Após o Credenciamento e estando autorizadas pelo Detran-SP, as empresas de desmontagem devem:
- Comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem;
- Implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, E também dos resíduos, para permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos competentes;
- Elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, com no mínimo, os comprovantes de:
- Inscrição no CPF ou no CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo para desmontagem;
- Número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
- Número de certidão de baixa do veículo junto ao DETRAN-SP;
- Outros documentos exigidos em regulamento.
No laudo técnico deverão ser relacionadas individualmente as peças que, sejam consideradas:
- Reutilizáveis; (Sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento).
- Passíveis de Reutilização; (Após descontaminação, restauração (*) ou recondicionamento; (*))
- Não suscetíveis de reutilização (Descartadas no processo de desmontagem de veículos e que serão destinadas à reciclagem, para as empresas do ramo de reciclagem de veiculos).
(*) As peças poderão ser restauradas ou recondicionadas pela própria desmontadora e comercializadora, ou por terceiros contratados por ela.
As peças restauradas ou recondicionadas, serão relacionadas em laudo técnico complementar, que será vinculado ao primeiro laudo técnico enviado ao Detran-SP.
Identificação de Peças e Laudo Técnico
Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão identificadas, para que possa permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.
Os laudos técnicos, iniciais e os complementares:
- Serão elaborados e mantidos por sistema informatizado; incluídos diretamente pelo site do Codev, ou integrado ao Codev pelo sistema interno da empresa. Juntamente com as devidas notas fiscais de Entrada de veículo para comercialização, e notas fiscais de venda de partes e peças, que deverão ser emitidas e transmitida à Secretaria da Fazenda.
Comercialização de Peças
Desmontadora e Comercializadora somente poderão comercializar as partes e peças resultantes de todo esse processo de desmontagem de veículos com destino ao consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica ou a outra empresa que também seja credenciada.
É proibida a comercialização de partes e peças resultantes de desmontagem por empresas não credenciadas pelo DETRAN-SP.
Peças Proibidas de Comercialização ao Consumidor
Não poderão ser comercializados ao consumidor final e sua destinação é restrita aos próprios fabricantes ou a empresas especializadas em recondicionamento, com a devida rastreabilidade prevista nesta lei, partes, peças ou itens de segurança, assim considerados:
- O sistema de freios e seus subcomponentes,
- o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão,
- o sistema de “airbags” em geral e seus subcomponentes,
- os cintos de segurança em geral e seus subsistemas
- e o sistema de direção e seus subcomponentes,
Na hipótese de desmontagem de veículo realizada por encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas para rastreamento, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.
Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças.
Em todas as Notas Fiscais eletrônicas de movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade.
Registro de Veículos, Partes e Peças
O artigo 6º exige que as empresas desmontadoras e comercializadoras deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
- data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
- nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
- data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
- nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
- número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
- número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP.
Essa fiscalização do livro será realizada pelo DETRAN-SP.
Notícia boa é que no parágrafo 2º do mesmo artigo 6º diz que “O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP”. Ou seja, você já está fazendo isso, se seguiu tudo o que foi dito anteriormente com relação à entrada de veículos, venda de peças, emissão de notas, laudos técnicos, etc...
Fiscalização e Infrações
A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo DETRAN-SP, preservando a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.
O DETRAN-SP poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas desta lei.
Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.
São infrações administrativas:
- desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos da lei;
- desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
- desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do artigo 3º; “Comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem”
- desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade;
- comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos 1 a 4;
- comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
- manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 (cinco) dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do artigo 3º; “Comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem” (Note que já é a terceira vez que falamos sobre isso. Então eu acredito que esse item mereça um pouco mais de atenção.)
- deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e nos prazos respectivos;
- deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade fiscalizadora, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
- deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade fiscalizadora, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda;
- deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
- Impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.
Penalidades
- Cassação do credenciamento;
- Cassação da inscrição no cadastro do ICMS;
- Interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
- Perda do bem em desacordo com o previsto nesta lei; O bem será incorporado ao patrimônio do Estado
- Multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.(2016 - R$ 23.55)
Será observado o contraditório e a ampla defesa, e as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
- A Cassação da inscrição no cadastro do ICMS, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
- Demais punições, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento, a suspensão do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
O grau das penalidades deverão considerar a gravidade da infração e a reiteração da conduta.
Essas penalidades serão aplicadas isoladamente ou cumulativamente e implicarão a aplicação cumulativa da multa também.
A cassação da inscrição no ICMS, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
- o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; pelo prazo de cinco anos.
- a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; pelo prazo de cinco anos.
A cassação referida, será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações:
- 1, 2 e 4, por uma única vez;
- 3 a 5, 7 e 8, na terceira infração.
Para aplicação da penalidade o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
O DETRAN-SP publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição, constando o CNPJ e os respectivos endereços.
Tudo o que diz respeito a essa lei, se aplica aos veículos em fim de vida útil originários de outros estados, inclusive às respectivas partes e peças.
Esta lei revogou a lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007, que disciplinava o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre.
Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências nela previstas. Ou seja, 6 meses após 02 de janeiro de 2014. Já era. Todos já tem que estar adequados à lei.
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