sábado, 5 de novembro de 2016

Lei 15276 de 02 de janeiro de 2014

A lei 15276 de 02 de janeiro de 2014 dispõe sobre a destinação dos veículos em fim de vida útil que são:
  • Apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária
  • Sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por seguradora
  • Os alienados pelos proprietários para fins de desmontagem

Todos eles só poderão ser destinados a estabelecimentos credenciados pelo Detran-SP, que são:
  1. Empresas de Desmontagem e Comercialização de Peças
  1. Empresas de Reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis (Poderão trabalhar com materiais não suscetíveis de reutilização ou os descartados no processo de desmontagem)

É proibida a reutilização de partes e peças de veículos:
  • Incendiados
  • Totalmente enferrujados
  • Repartidos
  • Péssimas condições
Esses veículos serão alienados por leilão como sucata, exclusivamente, para estabelecimentos de Reciclagem de Sucata Veicular e não podem ser destinados para qualquer atividade diferente da reciclagem, conforme o Artigo 2º, Parágrafo 5º, Item 1, e também não podem ser destinados às empresas de Desmontagem e Comercialização de Peças.


Documentação Necessária para Credenciamento:

  • Contrato social com objeto social das atividades indicadas anteriormente;
  • Inscrição como contribuinte do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
  • Atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios-proprietários;
  • Alvará municipal de funcionamento;
  • Declaração de inexistência de assentamento no CADIN Estadual - Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais, do estabelecimento e de seus respectivos sócios.
Além disso, as empresas de desmontagem deverão ter:
  • Instalações e equipamentos para a remoção e manipulação, de forma criteriosa, dos materiais lesivos ao meio ambiente: fluidos, gases, baterias e catalisadores;
  • Possuir piso 100% (cem por cento) impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, e também na área de estoque das partes e peças;
  • A área de descontaminação deve ser isolada, contendo: - Caixa separadora de água e óleo; -Canaletas de contenção de fluidos;
  • Responsável técnico com capacitação para a execução de desmontagem de veículos e de recuperação das respectivas partes e peças;
  • Obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP;
  • Apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;
  • Apresentar relação de empregados e ajudantes, permanente ou eventual, devidamente qualificados.
Este credenciamento será anual, e poderá ser renovado por períodos sucessivos, e sempre será reexaminado com relação às exigências da lei ao final de cada período.
O início das atividades somente estará autorizado a partir da publicação do ato formal de Credenciamento expedido pelo Detran-SP no Diário Oficial do Estado.

As empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos, são proibidas de exercer, mesmo que parcialmente, as atividades que são próprias das empresas de desmontagem e comercialização.


Deveres após o Credenciamento

Após o Credenciamento e estando autorizadas pelo Detran-SP, as empresas de desmontagem devem:
  • Comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem;
  • Implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, E também dos resíduos, para permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos competentes;
  • Elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, com no mínimo, os comprovantes de:
  1. Inscrição no CPF ou no CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo para desmontagem;
  2. Número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
  3. Número de certidão de baixa do veículo junto ao DETRAN-SP;
  4. Outros documentos exigidos em regulamento.

No laudo técnico deverão ser relacionadas individualmente as peças que, sejam consideradas:
  • Reutilizáveis; (Sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento).
  • Passíveis de Reutilização; (Após descontaminação, restauração (*) ou recondicionamento; (*))
  • Não suscetíveis de reutilização (Descartadas no processo de desmontagem de veículos e que serão destinadas à reciclagem, para as empresas do ramo de reciclagem de veiculos).
(*) As peças poderão ser restauradas ou recondicionadas pela própria desmontadora e comercializadora, ou por terceiros contratados por ela.

As peças restauradas ou recondicionadas, serão relacionadas em laudo técnico complementar, que será vinculado ao primeiro laudo técnico enviado ao Detran-SP.


Identificação de Peças e Laudo Técnico

Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, serão identificadas, para que possa permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem.

Os laudos técnicos, iniciais e os complementares:
  • Serão elaborados e mantidos por sistema informatizado; incluídos diretamente pelo site do Codev, ou integrado ao Codev pelo sistema interno da empresa. Juntamente com as devidas notas fiscais de Entrada de veículo para comercialização, e notas fiscais de venda de partes e peças, que deverão ser emitidas e transmitida à Secretaria da Fazenda.

Comercialização de Peças

Desmontadora e Comercializadora somente poderão comercializar as partes e peças resultantes de todo esse processo de desmontagem de veículos com destino ao consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal eletrônica ou a outra empresa que também seja credenciada.

É proibida a comercialização de partes e peças resultantes de desmontagem por empresas não credenciadas pelo DETRAN-SP.


Peças Proibidas de Comercialização ao Consumidor

Não poderão ser comercializados ao consumidor final e sua destinação é restrita aos próprios fabricantes ou a empresas especializadas em recondicionamento, com a devida rastreabilidade prevista nesta lei, partes, peças ou itens de segurança, assim considerados:
  • O sistema de freios e seus subcomponentes,
  • o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão,
  • o sistema de “airbags” em geral e seus subcomponentes,
  • os cintos de segurança em geral e seus subsistemas
  • e o sistema de direção e seus subcomponentes,

Na hipótese de desmontagem de veículo realizada por encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas para rastreamento, deverão ser entregues ao encomendante exclusivamente para utilização própria.

Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças.

Em todas as Notas Fiscais eletrônicas de movimentação de partes e peças deverá ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade.

Registro de Veículos, Partes e Peças

O artigo 6º exige que as empresas desmontadoras e comercializadoras deverão efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
  • data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal eletrônica de aquisição do veículo;
  • nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
  • data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e o número da Nota Fiscal eletrônica de venda;
  • nome, endereço e identificação do comprador ou encomendante;
  • número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
  • número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-SP.
Essa fiscalização do livro será realizada pelo DETRAN-SP.

Notícia boa é que no parágrafo 2º do mesmo artigo 6º diz que “O livro poderá ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-SP”. Ou seja, você já está fazendo isso, se seguiu tudo o que foi dito anteriormente com relação à entrada de veículos, venda de peças, emissão de notas, laudos técnicos, etc...


Fiscalização e Infrações

A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo DETRAN-SP, preservando a competência da Secretaria da Fazenda no que se refere à legislação tributária.

O DETRAN-SP poderá atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas desta lei.

Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou qualquer empregado do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.

São infrações administrativas:
  1. desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos da lei;
  2. desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem origem comprovada;
  3. desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem a regular comunicação prevista no inciso I do artigo 3º; “Comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem”
  4. desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, sem a identificação que permita rastreabilidade;
  5. comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta lei e em hipótese não abrangida pelos incisos 1 a 4;
  6. comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
  7. manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 (cinco) dias, sem a comunicação a que se refere o inciso I do artigo 3º; “Comunicar ao DETRAN-SP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem” (Note que já é a terceira vez que falamos sobre isso. Então eu acredito que esse item mereça um pouco mais de atenção.)
  8. deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade, os arquivos digitais das obrigações previstas nesta lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda, na forma e nos prazos respectivos;
  9. deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade fiscalizadora, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta lei, a origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças, usadas ou restauradas ou recondicionadas, mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
  10. deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade fiscalizadora, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-SP ou da Secretaria da Fazenda;
  11. deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
  12. Impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, documentos, registros e controles das atividades.

Penalidades

  • Cassação do credenciamento;
  • Cassação da inscrição no cadastro do ICMS;
  • Interdição administrativa e lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
  • Perda do bem em desacordo com o previsto nesta lei; O bem será incorporado ao patrimônio do Estado
  • Multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.(2016 - R$ 23.55)

Será observado o contraditório e a ampla defesa, e as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas:
  1. A Cassação da inscrição no cadastro do ICMS, pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
  2. Demais punições, pelo DETRAN-SP, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento, a suspensão do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.

O grau das penalidades deverão considerar a gravidade da infração e a reiteração da conduta.
Essas penalidades serão aplicadas isoladamente ou cumulativamente e implicarão a aplicação cumulativa da multa também.

A cassação da inscrição no ICMS, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
  • o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto; pelo prazo de cinco anos.
  • a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade; pelo prazo de cinco anos.
A cassação referida, será aplicada aos estabelecimentos que incorrerem nas infrações:
  • 1, 2 e 4, por uma única vez;
  • 3 a 5, 7 e 8, na terceira infração.
Para aplicação da penalidade o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.

O DETRAN-SP publicará, no Diário Oficial, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que sofreram punição, constando o CNPJ e os respectivos endereços.

Tudo o que diz respeito a essa lei, se aplica aos veículos em fim de vida útil originários de outros estados, inclusive às respectivas partes e peças.
Esta lei revogou a lei nº 12.521, de 2 de janeiro de 2007, que disciplinava o funcionamento de estabelecimentos comerciais de desmonte de veículos automotores de via terrestre.

Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei para se adequarem às exigências nela previstas. Ou seja, 6 meses após 02 de janeiro de 2014. Já era. Todos já tem que estar adequados à lei.

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